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STF fixa tese sobre PIS e Cofins em valores pagos a administradoras de cartões

  • 21 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.


Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema 1.042 da repercussão geral. O enunciado agora terá observância obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário.


O mérito da questão já estava resolvido desde setembro de 2020, quando o colegiado fixou interpretação segundo a qual integram a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por comerciantes os valores que eles repassam às administradoras de cartões de débito e crédito, a título de comissão.


Restava deliberar sobre a tese: por maioria de votos, venceu a proposta do ministro Alexandre de Moraes, autor do voto divergente vencedor.


A posição foi acompanhada pelos ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.


Para eles, os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, como a comissão retida pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não é suficiente para não considerá-los como faturamento.


Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado das ministra Carmen Lúcia e Rosa Weber. A tese proposta por ele na ocasião indicava que esses valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito não compõem a base de cálculo de PIS e Cofins.


RE 1.049.811

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux


Fonte: ConJur

 
 
 

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