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Restaurante sem registro no Cadastur terá benefício tributário

  • 10 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

Benefício reduz alíquotas da contribuição de alguns tributos a 0%, pelo prazo de 60 meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.


O juiz da 3ª vara Federal de Florianópolis/SC, Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir de um restaurante o registro prévio no Cadastur, como requisito para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


O programa foi instituído pela lei 14.148/21 e assegura às empresas do setor de restaurantes a redução a 0% das alíquotas de alguns tributos, por 60 meses.


Na Justiça, esse restaurante que moveu a ação alegou que, por meio da portaria ME 7.163/21, limitaram à adesão ao Perse às empresas que tivesse situação regular no Cadastur antes da entrada em vigor da norma em 2021.

Contudo, sustentou que tal exigência é ilegal, razão pela qual impetrou MS contra o delegado da Receita Federal para que a autoridade coatora seja proibida de obstar seu registro ao programa.


Em caráter liminar, o juízo concluiu que se lei não restringiu o benefício tributário às empresas inscritas no referido cadastro não se pode instituir tal exigência, sob pena de ferimento ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, impediu que a autoridade impetrada exija o registro no Perse.


Princípio da legalidade


Na sentença, o magistrado pontuou que não poderia a norma regulamentar estabelecer uma restrição não prevista na lei para inviabilizar à contribuinte beneficiar-se da redução de alíquotas, tendo em vista o princípio da legalidade.


No mais, a exigência infralegal da prévia inscrição do restaurante no Cadastur como requisito para sua participação no Perse, além de não constar expressamente da lei que outorgou o benefício fiscal, criou uma condição de cunho retroativo que estabelece distinção indevida entre as empresas do mesmo setor, que possuem idêntica situação tributária.


Nesse sentido, o magistrado manteve a decisão liminar para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir da empresa o registro como requisito para adesão ao benefício.


Fonte : Contábeis.

 
 
 

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