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PUBLICADO O DECRETO Nº 48.090 DE 19 DE MAIO DE 2022 QUE ALTERA O DECRETO Nº 47.201, DE 07 DE AGOSTO

  • 20 de mai. de 2022
  • 1 min de leitura

AO QUAL ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS E INCENTIVOS FINANCEIRO-FISCAIS NO ESTADO DO RJ.


O novo decreto altera a redação original do Decreto 47.201/20 estabelecendo novas regras internas e prazos na tramitação dos processos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.


Um dos principais pontos, foi a necessidade de observação pela CODIN de instruir os pedidos de enquadramento com relatório circunstanciado e opinativo em até 20 dias úteis sobre os impactos econômicos, sociais e agora também, os ambientais, relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados.


A regra também pontuou, que os processos com pedidos de enquadramento já recepcionados na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI para fins de deliberação da CPPDE poderão ser pautados, excepcionalmente, sem necessidade de observar a ordem de remessa à Secretaria Executiva, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.


Em relação aos processos em trâmite, estabeleceu que todos em trâmite e ainda não apreciados, deverão ser encaminhados à SEDEERI em até 30 (trinta) dias e os pleitos referentes a incentivos fiscais ou a incentivos financeiros-fiscais condicionados tacitamente enquadrados, deverão ser apreciados prioritariamente.


Além disso, a alteração também deixou expressa que cabe à SEFAZ além da verificação dos requisitos cadastrais e fiscais das empresas também observar os requisitos e cumprimentos em relação a dívida ativa.



Fonte : Doerj.

 
 
 

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