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PUBLICADA! LEI QUE ESTABELECE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS CONTADORES NO ÂMBITO ...

  • 11 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

PUBLICADA! LEI QUE ESTABELECE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS CONTADORES NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


A LEI N° 9.547, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro


De acordo com a Lei, fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro, desde que o atendimento preferencial se de estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes

A texto já está em vigor, mas o Poder Executivo deverá regulamentar a lei.


Confira na íntegra:


LEI N° 9.547, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

(DOE de 11.01.2022)


Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI: Art. 1° Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.


§ 1° São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.


§ 2° O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000.


Art. 2° A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:


I - ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;

II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

III - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;

IV - à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.

Parágrafo Único - O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.


Art. 3° Os órgãos descritos no artigo 1° deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.


Art. 4° O Poder Executivo regulamentará presente Lei.


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022

CLÁUDIOCASTRO Fonte : Governador.

 
 
 

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