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LEI 14.592/23 - IMPACTOS TRIBUTÁRIOS - EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS E COFINS

  • Foto do escritor: Correa e Lopes Consultoria
    Correa e Lopes Consultoria
  • 2 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Foi publicada ontem dia 30/05/2023 no DOU, a Lei 14.592/2023 que converte a MP 1.147/2022, MP 1.157/2023, MP 1.159/2023, e Art. 6º a MP.1.163/2023 em um texto único.


Neste sentido, considerando que a lei abarca diversos assuntos, preparamos um resumo com os principais pontos.


EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS E COFINS O Art. 6º da Lei, converteu a MP 1.159/2023 para alterar as Leis nº 10.833/03 e Lei nº 10.637/02, no que tange ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.


Destacamos, que desde a publicação da MP 1.159/23, o texto é questionável, pois apesar de reconhecer de reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ela impede o aproveitamento desses valores na base de cálculo dos créditos das referidas contribuições. Nós da Correa e Lopes, consideramos que o ICMS deve compor a base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, eis que se trata de um custo na aquisição.


Ademais, o STF ao julgar o RE 574706 (Tema 69), tratou unicamente da incidência do ICMS na base das contribuições, não estendendo este entendimento aos crédito/entradas. Nesse sentido, os contribuintes que ajuizaram ação anteriormente, seja conosco ou outro escritório, e realizam a exclusão do ICMS apenas na saída na base de cálculo do PIS e COFINS, infelizmente, deverão, a partir do mês de apuração Maio/2023 excluir o ICMS na saída das mercadorias e também na entrada, seguindo as orientações no:


De toda forma, os contribuintes que obtiveram trânsito em julgado e já habilitaram os créditos junto a receita federal, retroativos ganhos através de ação judicial, não serão afetados, pois estavam sob a édige da legislação antes da alteração e seguiram o entendimento jurisprudencial do Tema 69 do STF.


Cumpre destacar, que no Tema 69 - tese de repercussão geral foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, e não há qualquer posição no sentido de considerar também a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos.


De todo modo, como a legislação já está em vigor, orientamos que os contribuintes sujeitos a apuração não cumulativa do PIS e COFINS, devem ajuizar uma medida judicial, afim de afastar a aplicação dessa Lei, garantindo a manutenção dos créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.


A Corrêa & Lopes, vem preparando uma ação judicial que vai contra a LEI 14.592/2023, a fim de garantir a não exclusão do ICMS na entrada dos contribuintes, caso tenha interesse favor entrar em contato conosco!


RUA DA AJUDA, Nº 35 – SALA 602 TEL: 021-2292-9071 CONTATO@CORREAELOPES.COM.BR

CENTRO – RJ – CEP: 20.040-000 021-2215-5265 WWW.CORREAELOPES.COM.BR

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